24/03/10
“Dispõe sobre a regulamentação para inclusão ao Acervo Técnico de atividades e serviços profissionais regulamentados pelo CFBio, prestados por Biólogos fora do Brasil”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Resolução nº 11/2003, publicada no DOU, Seção 1, de 26/08/2003 e a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária;
RESOLVE:
Art. 1º É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro registrado no Sistema CFBio/CRBios, que desenvolveu atividades inerentes à Biologia ou desempenhou cargo ou função no exterior requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico.
Art. 2º A inclusão ao Acervo Técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao CRBio por meio de formulário próprio de ART, devidamente assinado pelo Biólogo, e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – Atestado Técnico emitido pelo contratante, explicitando as atividades desenvolvidas, o período e a efetiva participação do profissional na proposição e ou execução do projeto ou serviço;
II – Contrato de prestação de serviços ou documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.
Art. 3º Toda documentação deverá ser devidamente traduzida para o vernáculo por tradutor público juramentado, com autenticação pela representação diplomática brasileira no respectivo país.
Art. 4º O requerimento de ART deve ser protocolado no CRBio onde o Biólogo se encontra registrado.
Art. 5º O profissional terá o prazo de um ano para requerer a ART e a posterior inclusão ao Acervo Técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro do formulário no CRBio ou de sua reativação após entrada no País.
Art. 6º A COFEP do CRBio deverá apreciar a documentação apresentada em relação às atribuições do profissional e as atividades descritas, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução e manifestar-se a respeito com a definição no sentido do deferimento ou não.
§ 1º A COFEP, quando necessário e mediante justificativa, poderá solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
§ 2º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nas normas vigentes para ART, em caráter nacional.
§ 3º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART.
Art. 7º O Biólogo poderá recorrer da decisão da COFEP ao Plenário do CRBio, e deste ao CFBio.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria do Carmo Brandão Teixeira – Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/03/2010)
ELEIÇÃO CRBio-10 |